No dia 01 de março de 2021, foi realizada a Assembleia Geral do CBTIJ. Em virtude da pandemia, foi aprovada a prorrogação do mandato do Conselho, por mais dois anos, ficando assim de acordo com a modificação do novo estatuto (Artigo 15, inciso I). Também foi aprovado o novo estatuto, que além da prorrogação de mandato do Conselho (de 2 anos para 3 anos, com a possibilidade de uma reeleição), modifica a composição do Conselho Consultivo e agrega informações do Regimento Interno, que deixará de existir.
Leia abaixo o Novo Estatuto.
ESTATUTO
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede e Fins da Sociedade
Art.1º. O Centro Brasileiro de Teatro para a Infância e Juventude, que adota a sigla CBTIJ, é uma associação cultural, sem fins lucrativos, fundado em 08 de dezembro de 1995, com posição de independência no nível organizativo e político, sem qualquer tipo de vínculo com organizações de caráter político ou religioso, estabelecida com duração de prazo indeterminado e regida pelas disposições do presente Estatuto.
§1º. O CBTIJ está filiado à Associação Internacional de Teatro para a Infância e Juventude – ASSITEJ e poderá associar-se a qualquer outra entidade de caráter cultural ou associativo, mediante a aprovação do Conselho de Administração.
§2º. Dando ênfase da representação nacional da ASSITEJ no Brasil, o CBTIJ poderá também adotar a denominação alternativa de CBTIJ – ASSITEJ Brasil.
Art.2º. O CBTIJ possui foro na Cidade do Rio de Janeiro – RJ, tendo sua sede localizada na Rua Sacadura Cabral, 81 – Sala 602, Saúde, CEP22081-261. Inscrição Predial 0.155.945-9
Parágrafo único: A transferência da sede poderá dar-se mediante a aprovação da maioria dos membros do Conselho de Administração.
Art.3º. O CBTIJ atua a partir de princípios artísticos, culturais e colaborativos, e com embasamento nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, divulgação, economicidade e eficiência, abrangendo eticamente as manifestações e ações teatrais de qualidade artística e técnica, realizadas por profissionais e amadores, desde que direcionadas às necessidades das crianças, adolescentes e jovens, defendendo, ainda, o acesso a tais bens culturais e resguardando o respeito ao princípio da liberdade de expressão e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, notadamente no que diz respeito aos seus direitos culturais.
Parágrafo único: O CBTIJ também poderá estar vinculado a ações de Ensino, Pesquisa e Extensão em Universidades ou demais Instituições de Ensino em todos os níveis.
Art.4º. O CBTIJ possui como objetivo fornecer meios e promover ações de caráter artístico, educativo e/ou social para o fomento, desenvolvimento, difusão e divulgação das Artes Cênicas para a Infância e Juventude, contribuindo para seu aperfeiçoamento artístico e técnico, e para a formação e integração cultural das crianças e adolescentes.
CAPÍTULO II
Da Constituição Social
Art.5º. A sociedade será formada por número ilimitado de pessoas físicas, idôneas, cuja participação efetiva dependerá do cumprimento das obrigações institucionais estabelecidas.
Art.6º. Poderão se associar ao CBTIJ, após a devida aprovação do Conselho de Administração, qualquer pessoa física, que atue ou possua afinidade com a área das Artes Cênicas para a Infância e Juventude.
Art.7º. Os associados serão divididos nas seguintes categorias:
I – Temporários: categoria em que o associado permanecerá pelo período de 01 (um) ano completo a contar da data de sua filiação;
§1º. O associado temporário com menos de um ano de filiação poderá participar das Assembleias, mas não poderá votar ou ser votado;
§2º. O associado temporário com mais de um ano de filiação terá direito de voto na Assembleia Geral, mas não poderá se candidatar em chapas, nem ser votado.
II – Efetivos: categoria que o associado passará a pertencer, automaticamente, após o término do período estabelecido no inciso I;
§1º. O associado efetivo deverá ter dois anos completos de filiação para participar das chapas e ser votado.
III – Honorários e Beneméritos: categoria que compreende toda e qualquer pessoa física que, pela elaboração ou prestação de relevantes serviços aos propósitos do CBTIJ, fizeram jus a este título, a critério da aprovação do Conselho de Administração.
Parágrafo único: A proposta para qualificação de associados Honorários e Beneméritos deverá ser apresentada por escrito e devidamente fundamentada ao Conselho de Administração.
Art.8º. Os associados contribuirão ao CBTIJ, através de pagamento de anuidade, fixado pelo Conselho de Administração, que poderá variar de acordo com o domicílio do associado.
Parágrafo único: Ficam isentos do pagamento da taxa de contribuição os associados Honorários e Beneméritos.
Art.9º. São direitos dos associados:
I – Votar e ser votado, de acordo com sua categoria, estando em dia com seus deveres e contribuições, observado o disposto no Art.7º.
II – Comparecer e participar das Assembleias Gerais, Reuniões e Comissões de Trabalho, desde que convocados e podendo se manifestar sobre as deliberações;
III – Apresentar ao Conselho de Administração, por e-mail, propostas que julgar de interesse da associação;
IV – Ter acesso às dependências e atividades comuns do CBTIJ, de acordo com as normas de funcionamento estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Art.10º. São deveres dos associados:
I – Respeitar e zelar pela efetiva aplicação do presente Estatuto;
II – Contribuir para a efetiva realização dos objetivos do CBTIJ, principalmente no disposto no Art.4º deste instrumento, zelando sempre pelo bom nome da entidade e pela salvaguarda de seu patrimônio;
III – Respeitar e cumprir as decisões tomadas pelas instâncias deliberativas e manter conduta idônea e ilibada;
IV – Estar adimplente com todos os seus deveres ou contribuições com o CBTIJ;
V – Incluir a logo de Associado ao CBTIJ em todo material impresso e virtual das atividades realizadas.
Art.11º. A qualidade de associado será perdida:
I – Quando o próprio associado solicitar, através de carta ou e-mail encaminhado ao Conselho de Administração;
II – Por decisão do Conselho de Administração, em virtude do não cumprimento de quaisquer das obrigações estabelecidas no artigo 10 ou em virtude de motivo considerado grave;
a) Caso perca a qualidade de associado, este passará a ser classificado como inativo, podendo, todavia, retornar ao quadro ativo, através de solicitação por carta ou e-mail, ao Conselho de Administração, e volte a ser adimplente com suas obrigações.
b) Na hipótese de exclusão do associado, caso deseje retornar ao quadro ativo do CBTIJ, após a devida aprovação do Conselho de Administração, este passará a integrar a categoria de Associado Temporário, obrigatoriamente.
c) O associado excluído pelo Conselho de Administração, por motivo considerado grave, poderá, resguardando o respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, sustentar suas razões oralmente, quando da realização da Assembleia Geral.
CAPÍTULO III
Da Organização Administrativa
Art.12º. São instâncias de deliberação do CBTIJ:
I – Assembleia Geral;
II – Conselho de Administração;
III – Conselho Fiscal;
IV – Conselho Consultivo formado pelos responsáveis dos Núcleos Regionais.
SEÇÃO I
Da Assembleia Geral
Art.13º. A Assembleia Geral é a instância máxima do CBTIJ, dela participando todos os associados temporários e efetivos adimplentes com suas obrigações.
Art.14º. As decisões tomadas pela Assembleia Geral, nos regulares termos legais e estatutários, são de respeito obrigatório a todos os Conselhos do CBTIJ e seus associados.
Art.15º. A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente, no final de cada mandato, para:
I – Eleger e empossar a cada 03 (três) anos o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal;
II – Apreciar e votar o relatório de atividades e de inventário, o balanço financeiro do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal;
III – Apreciar e votar o orçamento e o plano de atividade para a gestão seguinte;
IV – Analisar as propostas de alterações no Estatuto do CBTIJ;
V – Analisar, em grau de recurso, o pedido de reingresso, de associado excluído pelo Conselho de Administração.
Art.16º. A Assembleia Geral se reunirá extraordinariamente quando convocada pelo Presidente do Conselho de Administração; ou a pedido de 1/3 dos componentes do Conselho de Administração; ou a pedido do Conselho Fiscal; ou a requerimento de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos associados efetivos adimplentes com suas obrigações institucionais.
Art.17º. A Assembleia Geral poderá ser convocada pelo Presidente do Conselho de Administração com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data de sua realização, salvo nos casos de alteração do Estatuto, hipótese em que a antecedência mínima exigida será de 30 (trinta) dias.
§1º. Toda e qualquer convocação deverá ser feita através de notificação por e-mail, a todos os associados adimplentes com suas obrigações, além de publicação pelo Site e redes sociais;
§2º. A Assembleia Geral poderá se reunir em primeira e segunda convocação em um mesmo dia, desde que as convocações tenham sido feitas com a antecedência exigida no caput deste artigo e com um intervalo mínimo de meia hora entre uma e outra.
Art.18º. As deliberações da Assembleia Geral apenas terão validade se presentes a maioria absoluta de associados com direito a voto, salvo se houver previsão específica em contrário;
§1º. Não sendo atingido o quórum estabelecido no caput deste artigo, deverá haver uma segunda convocação, respeitando-se o disposto nos Artigos. 15, 16 e 17;
§2º. As deliberações da segunda convocação da Assembleia Geral, unicamente para as questões previstas na ordem do dia, deverão ser tomadas, através de maioria absoluta por, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos associados com direito a voto, salvo se houver disposição específica em contrário.
SEÇÃO II
Do Conselho de Administração
Art.19º. O Conselho de Administração é um órgão colegiado, que responderá pela administração do CBTIJ, e será composto por um mínimo de 6 (seis) e um máximo de 10 (dez) associados, além de 2 (dois) suplentes, todos efetivos.
§1º. O Conselho de Administração deverá ser composto em um mínimo de dois terços por associados atuantes na área das artes cênicas, que terão mandato de 03 (três) anos, podendo ser reeleito para mais um mandato consecutivo;
§2º. O Conselho de Administração deverá se reunir, no mínimo, uma vez por mês, e sempre que for convocado pelo Presidente, ou por solicitação de algum Conselheiro, ou por algum associado, esta última, por carta ou e-mail, especificando a razão da mesma;
§3º. A validade das deliberações do Conselho de Administração dependerá do quórum mínimo de um terço de seus integrantes, e, quando não houver unanimidade nas decisões, deverá ser respeitada a posição da maioria;
§4º. O Conselho de Administração funcionará em forma de colegiado, tendo todas as opiniões o mesmo valor, independente do cargo que o membro ocupe. Quando não houver unanimidade, deverá haver votação, a posição tirada por maioria, deverá ser acatada por todos os membros;
§5º As deliberações do Conselho de Administração deverão ser lavradas em ata e assinadas pelo Presidente, Secretário e Tesoureiro; os Conselheiros presentes à reunião deverão assinar uma lista de presença, que deverá ser anexada a Ata;
§6º As ausências dos conselheiros deverão ser comunicadas aos demais membros e justificadas. O membro do Conselho que precisar se ausentar temporariamente ou se desligar do Conselho deverá se pronunciar por escrito ou em reunião. As ausências prolongadas ou licenças deverão ser avaliadas pelos demais membros, que decidirão sobre a permanência do membro ausente na continuidade de sua função;
§7º A ausência do Conselheiro em 06 (seis) reuniões alternadas ou 03 (três) consecutivas acarretará a sua substituição, através de indicação do Conselho de Administração;
§8º O associado que ocupar a Presidência do Conselho de Administração poderá ser eleito somente três vezes consecutivas;
§9º Os demais associados que ocuparem cargos no Conselho de Administração poderão ser eleitos em irrestrita quantidade de vezes;
§10º É incompatível com qualquer cargo na Diretoria (Presidente, Secretário e Tesoureiro) o exercício concomitante de qualquer cargo no serviço público;
§11º Caso o exercício do cargo de confiança no serviço público seja percebido no decorrer do mandato, o Conselheiro deverá deixar o cargo e ser substituído por outro, a convite do Conselho de Administração, dentre os sócios efetivos;
§12º Os integrantes de cargos eletivos do Conselho de Administração do CBTIJ não podem receber qualquer remuneração referente às suas funções administrativas;
§13º Em projetos aprovados pelo Conselho de Administração, os Conselheiros ou associados que prestarem serviços específicos, poderão receber remuneração, desde que não haja impedimento nas previsões orçamentárias incluídas no projeto. Esta remuneração não deverá ser superior aos valores praticados pelo mercado, na região correspondente a área de atuação.
Art.20º. São atribuições do Conselho de Administração:
I – Coordenar e supervisionar a execução das linhas gerais de ação definidas pelo Conselho de Administração e estudar a sua viabilidade econômico-financeira;
II – Apresentar em Assembleia Geral o relatório de atividades, de inventário e o balanço financeiro ao final da gestão que se encerra;
III – Angariar apoios, doações, subvenções ou quaisquer outras contribuições financeiras de Entidades Nacionais ou Internacionais ou Órgãos Públicos;
IV – Decidir a contratação de profissionais, quando necessário, para o exercício de funções específicas;
V – Formar Comissões de Trabalho de acordo com as necessidades do CBTIJ;
VI – Aprovar as delegações ou representações nacionais e internacionais do CBTIJ. Os objetivos destas representações deverão ser analisados, aprovados ou rejeitados, e qualquer encaminhamento deverá ser feito pelo Conselho de Administração, estabelecendo relação oficial;
VII – Aprovar a proposta de projetos a serem realizados por associados;
Parágrafo único: Antes da execução do projeto, o Conselho de Administração deverá dar ciência do mesmo, aos associados, preferencialmente, quando possível, incluí-los nos projetos.
SUBSEÇÃO I
Da Diretoria
Art.21º. O Conselho de Administração terá em sua composição uma Diretoria, formada por um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, levando-se em conta as tarefas necessárias e a sua operacionalidade.
Art.22º. São atribuições da Diretoria:
I – Zelar pelo cumprimento das determinações da Assembleia Geral;
II – Zelar pela defesa dos interesses do CBTIJ e dos seus associados;
III – Administrar o patrimônio material e financeiro do CBTIJ; inclusive com a escrituração dos livros, nos termos da Lei;
IV – Realizar a gestão corrente do CBTIJ e elaborar propostas e relatórios do andamento das ações em curso, apresentando-os nas reuniões do Conselho de Administração;
V – Elaborar, pormenorizar e executar o plano de atividades anual;
VI – Representar o CBTIJ em juízo ou fora dele;
Art.23º. Além das atribuições relacionadas no Art.22, compete também ao Presidente do Conselho de Administração:
I – Elaborar e supervisionar o plano de ação do CBTIJ;
II – Assinar, juntamente com o Tesoureiro, ou no impedimento deste, com o Secretário, os cheques de pagamento;
III – Presidir as reuniões do Conselho de Administração e da Assembleia Geral.
Art.24º. Além das atribuições relacionadas no Art.22, compete também ao Secretário do Conselho de Administração:
I – Secretariar a organização de reuniões, e manter atualizadas as atas das mesmas, assim como folhas de presença e relatórios;
II – Organizar e manter atualizado o cadastro de associados e o arquivo geral do CBTIJ, bem como guardar documentos e correspondências;
III – Divulgar a realização de atividade junto aos associados;
IV – Representar e substituir o Presidente ou o Tesoureiro em suas ausências ou impedimentos, podendo, nessa condição, emitir e assinar cheques em conjunto com o Tesoureiro ou com o Presidente;
V – Colaborar com os demais associados do Conselho de Administração em todos os atos necessários e inerentes à sua função.
Art.25º. Além das atribuições relacionadas no Art.22, compete também ao Tesoureiro do Conselho de Administração:
I – Supervisionar a administração de finanças do CBTIJ;
II – Firmar recibos, dar quitações e efetuar pagamentos;
III – Assinar, juntamente com o Presidente, os documentos competentes;
IV – Emitir recibos referentes a contribuições, doações e outros;
V – Preparar proposta orçamentária e prestação de contas em geral;
VI – Manter atualizada toda a contabilidade do CBTIJ.
Art.26º. Compete ao Presidente, ao Secretário e ao Tesoureiro, em conjunto, conferir poderes a qualquer associado ou funcionário do CBTIJ para o cumprimento de atos específicos.
SEÇÃO III
Do Conselho Fiscal
Art.27º. O Conselho Fiscal é um órgão colegiado, que responderá pelo controle e fiscalização do CBTIJ, e será composto por, no mínimo, dois associados e um suplente, que deverão ser integrantes da categoria associados efetivos.
1 – Os associados que ocuparem o Conselho Fiscal do CBTIJ não poderão ser reeleitos para a mesma função, tornando-se novamente elegíveis após o decurso de um mandato.
2 – O integrantes de cargos eletivos do Conselho Fiscal do CBTIJ não podem receber qualquer remuneração referente às suas funções administrativas.
Parágrafo único: Em projetos aprovados pelo Conselho de Administração, os Conselheiros ou associados que prestarem serviços específicos, poderão receber remuneração, desde que não haja impedimento nas previsões orçamentárias incluídas no projeto. Esta remuneração não deverá ser superior aos valores praticados pelo mercado, na região correspondente a área de atuação.
Art.28º. São atribuições do Conselho Fiscal:
I – Fiscalizar as contas do CBTIJ;
II – Examinar, sempre que julgar conveniente, a escrituração e documentação do CBTIJ;
III – Verificar, quando necessário, o saldo de caixa, o patrimônio e a existência de valores de qualquer espécie do CBTIJ;
IV – Emitir parecer sobre o balanço financeiro da gestão que se encerra, sobre o relatório de inventário, a serem apresentado à aprovação da Assembleia Geral.
SEÇÃO VI
Do Conselho Consultivo formado por Representantes de Núcleos Regionais
Art.29º. O Conselho Consultivo é um órgão colegiado, que responderá pela assessoria e consultoria do CBTIJ, e será composto por associados eminentes e reconhecidamente representativos da área cultural no país.
§1º. O Conselho Consultivo será formado pelos responsáveis dos Núcleos Regionais do CBTIJ.
§2º. Os representantes poderão ser indicados por qualquer membro do Conselho de Administração, desde que sejam associados ao CBTIJ. Os indicados deverão ser aprovados pelo referido Conselho e cumprir os objetivos do Art.29.
I – Os Representantes dos Núcleos Regionais não podem receber qualquer remuneração referente às suas funções administrativas;
Parágrafo único: Em projetos aprovados pelo Conselho de Administração, os Representantes Regionais que prestarem serviços específicos, poderão receber remuneração, desde que não haja impedimento nas previsões orçamentárias incluídas no projeto. Esta remuneração não deverá ser superior aos valores praticados pelo mercado, na região correspondente a área de atuação.
II – Para a formação dos Núcleos poderão ser considerados membros, artistas das artes cênicas voltados para a infância e juventude e profissionais de outras áreas que tenham trabalho com o mesmo perfil;
III – O mandato do Conselho Consultivo perdurará até o término do triênio do mandato do Conselho de Administração que lhe houver constituído. O recém-eleito Conselho de Administração deverá convidar os mesmos representantes ou buscar novos associados para formar o novo Conselho Consultivo;
IV – O Conselho Consultivo deverá se reunir com o Conselho de Administração pelo menos uma vez a cada dois meses, ou sempre que houver necessidade;
Art.30º. São atribuições do Conselho Consultivo formado pelos Núcleos Regionais:
I – Promover a integração do CBTIJ em todas as instâncias de deliberação dos estados ou cidades onde se situem, visando o crescimento nacional da entidade;
II – Informar ao Conselho de Administração sempre que houver um contato em nome da entidade com representantes e autoridades locais;
III – Assessorar o Conselho de Administração nos interesses e atividades do CBTIJ;
IV – Sugerir atividades que estimulem e empreendam o desenvolvimento das Artes Cênicas voltadas para a infância e juventude;
V – Contatar instituições, empresas ou indivíduos, de seu estado ou cidade, que possam contribuir para o crescimento das Artes Cênicas para a infância e juventude;
VI – Angariar associados para a entidade;
Art.31º. É vetado aos Núcleos encaminhar qualquer ação oficial em nome do CBTIJ sem avaliação previa do Conselho de Administração, responsável pelos contatos e filiações com órgãos internacionais. Qualquer contato internacional deverá ser intermediado pelo Conselho de Administração do CBTIJ.
CAPÍTULO IV
Do Funcionamento das Comissões de Trabalho e Participação em Projetos
Art.32º. Dos Projetos:
I – O Conselho de Administração do CBTIJ poderá apresentar projetos a entidades, empresas, órgãos públicos nacionais ou internacionais, desde que visem o cumprimento dos objetivos da Associação. Estes projetos podem ser caracterizados de dois modos: Projetos de Produção, que visam ação direta, como festivais, mostras, seminários, oficinas, revistas, livros, etc.; e Projetos Institucionais que visam ações de sensibilização, difusão e representatividade, como sites, campanhas, fomentos, etc.
II – O CBTIJ poderá participar em projetos de duas maneiras, seja Apoiando, sem qualquer vínculo administrativo ou financeiro, ou Executando projetos, tendo vínculo administrativo e financeiro da Associação.
III – Os projetos podem ser oriundos:
A. do Conselho de Administração: são projetos considerados pelo Conselho como necessários ao cumprimento dos objetivos e metas do CBTIJ, e se caracterizam por serem pensados e elaborados com a participação dos membros do Conselho, respeitando os créditos de idealização aos profissionais por sua criação;
B. das ASSITEJs: são projetos apresentados ao CBTIJ pelo Comitê Executivo da ASSITEJ Internacional e suas Redes, e pelas diretorias de outros centros nacionais ASSITEJ;
C. de Associados: são projetos apresentados ao CBTIJ por qualquer associado em todo o país, desde que esteja em dia com suas obrigações estatutárias;
D. de Entidades: são projetos apresentados ao CBTIJ por entidades que visem, através de parcerias, o cumprimento dos objetivos e metas da Associação.
Parágrafo único: Em caso de concorrência, o Conselho de Administração avaliará e decidirá qual ou quais projetos deverá(ão) ser escolhido(s).
Art.33º. Das Normas de Apresentação de Projetos:
1 – Todos os projetos deverão ser encaminhados ao Conselho de Administração, com pelo menos, um mês de antecedência de sua data limite de inscrição;
2 – Os projetos deverão conter pelo menos os seguintes itens: apresentação, objetivos, justificativa, operacionalização, ficha técnica, orçamento, currículo e contatos dos responsáveis;
3 – Todo projeto deve ter previsto em orçamento uma taxa de administração para o CBTIJ de 10% do seu valor total.
Art.34º. Das Normas de Participação em Projetos:
Parágrafo único: Será elaborado e aprovado pelo Conselho de Administração um edital específico de participação para cada projeto, quando aplicável, onde estarão definidos os critérios de seleção e realização, levando em consideração os princípios éticos contidos neste Estatuto.
Art.35º. Das Comissões de Trabalho e Responsáveis pelos Projetos a serem executados:
1 – Caberá ao Conselho de Administração designar um de seus membros para coordenar as Comissões de Trabalho e Responsáveis pela execução de projetos e destituí-los do cargo, se necessário for;
2 – Todas as decisões das Comissões de Trabalho deverão ser apresentadas ao Conselho de Administração para avaliação e aprovação das ações. Caso o projeto seja aprovado, será nomeado pelo Conselho um Responsável pelo Projeto para fazer o acompanhamento;
3 – As reuniões das Comissões de Trabalho deverão ser orientadas pelos mesmos princípios deste Estatuto;
4 – É vetado a qualquer membro das Comissões de Trabalho representar o CBTIJ em qualquer circunstância, sem delegação expressa para este fim, devidamente aprovada e oficializada por escrito pelo Conselho de Administração;
5 – O número de participantes das Comissões de Trabalho deverá ser de, no mínimo, dois sócios efetivos, que estejam em dia com suas obrigações com o CBTIJ;
6 – O Conselho de Administração poderá cancelar os trabalhos destas Comissões, de acordo com prioridades ou objetivos do CBTIJ;
7 – O(s) responsável(eis) pelo(s) projeto(s) deverá(ão) ser obrigatoriamente membro(s) do Conselho de Administração.
CAPÍTULO V
Do Patrimônio e Recursos
Art. 36º. Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos ou recebidos em doação ou confeccionados; toda e qualquer ajuda, doação, subvenção, parceria nacional ou internacional; anuidades de seus associados e os resultados advindos de suas atividades, constituem-se patrimônio permanente do CBTIJ.
§1º. Todos os bens móveis e imóveis devem ser identificados, inventariados e anualmente atualizados. Em relação às doações, subvenções, parcerias nacionais ou internacionais, anuidades de seus associados e os resultados advindos de suas atividades, estas devem ser contabilizadas mensalmente.
§2º Caso o CBTIJ adquira qualquer tipo de acervo patrimonial com recursos públicos, nos termos do art. 4º, inc. V da Lei 9.790/99, tais bens apenas poderão ser doados a outra instituição jurídica qualificada nos termos da Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social do CBTIJ.
Art.37º. Conforme determinado pelo Art. 4º, inc. VII da Lei 9.790/99, a prestação de contas deverá observar:
§1º. Os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
§2º. Em caso de parceria com o Poder Público, ao encerramento do exercício fiscal, a publicação em jornal de grande circulação e/ou no site do CBTIJ, do relatório de atividades, da demonstração financeira, assim como a retirada de certidões negativas de débito junto ao INSS e ao FGTS, que ficarão à disposição de qualquer cidadão e, inclusive, de auditoria externa independente;
§3º. Quando do recebimento de bens e recursos de origem pública, na categoria de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, a prestação de contas pelo CBTIJ, observando o disposto no Art. 70 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
Da Destituição do Conselho de Administração e da Dissolução da Entidade
Art.38º. A destituição do Conselho de Administração e a dissolução do CBTIJ apenas poderão ser aprovadas se decidida por um mínimo de dois terços dos associados efetivos do CBTIJ, presentes em Assembleia Geral, convocada especificamente para estas finalidades.
Art.39º. Em caso de dissolução, serão designados pela Assembleia Geral um ou mais representantes para a realização da liquidação dos bens do CBTIJ, que, observando-se o disposto no Art. 4º, inc. IV da Lei 9.790/99, deverão ser doados a entidades públicas análogas aos propósitos do CBTIJ e/ou reconhecidamente de utilidade pública, indicadas pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art.40º. Nenhuma categoria dos associados responderá, nem mesmo subsidiariamente, por quaisquer obrigações ou compromissos assumidos pelo CBTIJ.
Art.41º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração, com recurso voluntário para a Assembleia Geral.